Da competência da Câmara
Art. 5*. Compete à Câmara Municipal, deliberar sobre tudo que diga respeito
ao peculiar interesse do Município e normalmente sobre as matérias mencionadas no
Título IV, Capítulo II – Da Competência do Município, da Constituição do Estado do
Pará, elaborando as respectivas leis e resoluções.
Artigo 6o. Entre outras que a Constituição e Lei fixarem, compete à Câmara,
com a sanção do prefeito, legislar sobre:
I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual. abertura de operações de crédito da dívida
pública e meio de solvê-la;
III – bens do Município;
IV – planos e programas municipais;
V — piano diretor do Município;
VI – criação, alteração e extinção de cargos ou funções públicas, fixando-lhes
atribuições e vencimentos:
VII — convênios com o Estado ou a União e consórcios com outros Municípios;
Da Composição da Mesa
Artigo 8 . A mesa diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara
Municipal e se constitui do presidente, vice-presidente, primeiro c segundo
secretários.
Artigo 9°. Será de dois anos o mandato de membro da mesa diretora, permitida
a reeleição na mesma legislatura.
Artigo 10. O mandato de membro da mesa cessará:
I – pelo decurso de seu prazo;
II – pela morte, renúncia expressa, perda do mandato ou licença de vereador;
III – pela investidura no cargo de secretário municipal, consoante o disposto no
artigo 47. § I da Lei Orgânica do Município.
§ I *. Comprovadas as hipóteses previstas nos itens II e III, o presidente declarará
vago o cargo no expediente da primeira reunião seguinte à comprovação do fato,
observado o disposto no artigo 14 deste regimento.
§ 2’. Não será considerado vago o cargo de membro da Mesa quando seu titular
estiver substituindo, temporariamente, o Prefeito Municipal.
Das atribuições do presidente
Artigo 27. O presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se
pronunciar coletivamente. e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos
termos deste regimento.
Artigo 28. São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste
regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às reuniões <h Câmara Municipal:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
c) manter a ordem a fazer observar a constituição, as leis e este regimento:
d) suspender a sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
e) conceder a palavra e interromper o orador, quando este se desviar do assunto
em discussão, falar sobre matéria vencida ou desrespeitar a Câmara Municipal,
qualquer de seus membros ou chefes dos poderes, advertindo-o de que a
reincidência poderá implicar na perda da palavra, suspensão ou interrupção da
reunião:
f) advertir o vereador que se portar de maneira inconveniente à ordem dos
trabalhos;
g) informar ao orador que se esgotou o tempo c cassar-lhe a palavra, em caso de
tnsisrència:
h) decidir sobre questões de ordem e reclamações;
i) anunciar a ordem do dia e o número de vereadores presentes;
j) submeter matérias à discussão e votação;
Do vice-presidente
Artigo 32. Compete ao vice-presidente:
I – na ordem de sucessão, substituir o presidente nos seus impedimentos e
licenças:
li – desempenhar, na ordem de sucessão, no plenário, as atribuições do
presidente, quando este estiver ausente do recinto;
III – despachar as matérias apreciadas na ordem do dia. que não tenham sido
despachadas, imediatamente, pelo presidente;
IV – na ordem de sucessão, ocupar o cargo de presidente, em caso de vaga, até
que se realize nova eleição, ressalvado o disposto no artigo 14. § 3*.
Dos secretários
Artigo 33. Sempre que o presidente e o vice-presidente não se encontrar no
-ecinco à hora regimental do início dos trabalhos o primeiro secretário e. na sua
ausência o segundo secretário o substituirá no desempenho de suas funções,
cedendo-lhe o lugar logo que presente, salvo se o mesmo desejar permanecer no
plenário.
Parágrafo único. Nos casos de licença, impedimento, ou ausência do Município
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Disposições gerais
Artigo 36. As Comissões são órgãos técnicos compostos de três vereadores,
com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre
a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda,
de investigar fatos determinados de interesse da administração, ou de representar somente a entidade.
Artigo 37. As comissões da Câmara são permanentes. Especiais, Parlamentares
de Inquérito, de Representação e Processamento.
Das comissões especiais
— Artigo 78. As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento de,
pelo menos, um terço dos membros da Câmara» aprovado através de resolução pelo
plenário, compostas por, de no mínimo, três vereadores.
§ Io. O presidente da Câmara indicará os membros das comissões especiais,
observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2o. A comissão extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na
resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3a. A comissão especial relatará suas conclusões ao plenário, através de seu
presidente, sob forma de parecer fundamentado e, se houver de propor medidas,
oferecerá projetos de resolução.